A divulgação pública das fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, em meados do ano de 2012, direcionou a atenção dos brasileiros para a necessidade de regulação de condutas na rede. O incidente com a atriz impulsionou discussões e acelerou o processo de aprovação das leis que regulam os delitos informáticos.
Com o Marco Civil no centro dos debates no Congresso Nacional, acordos políticos indicavam a aprovação conjunta da legislação civil e da legislação criminal, não obstante o evidente equívoco de se regulamentar novos tipos penais antes de uma regulamentação efetiva na esfera cível.
Entretanto, após terem a aprovação de seus projetos no Congresso, no dia 30 de novembro de 2012 as Leis nº 12.735/2012 e nº 12.737/2012 (apelidadas pelos parlamentares de “Lei Azeredo” e “Lei Carolina Dieckmann”, respectivamente) foram publicadas no Diário Oficial da União e entrarão em vigor no dia 1° de abril de 2013. Já o Marco Civil da Internet, peça de fundamental importância para o ordenamento jurídico nacional, teve sua votação adiada mais uma vez.
A referida Lei nº 12.735/2012 é resultado do PL 84/99, apresentado pelo então deputado Luiz Piauhylino (PSDB/PE) e que teve como relator e principal defensor o deputado Eduardo Azeredo (PSDB/MG). O Projeto de Lei, que continha originalmente 22 artigos e atualmente foi aprovado com apenas 6 deles, criava em sua maioria tipos penais vagos, assumindo o risco de criminalizar as mais rotineiras condutas da rede. Após intensas críticas nos últimos anos, alterações foram realizadas no PL 84/99 até que o mesmo se adequasse aos valores defendidos pela sociedade civil refletidos no Marco Civil da Internet.
A citada Lei Azeredo alterou o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/1940), o Código Penal Militar (Decreto-Lei no 1.001/1969) e a Lei no7.716/1989 e prevê, essencialmente:
- A criação de setores e equipes especializados, estruturados pela polícia judiciária, no combate a crimes cibernéticos;
- A cessação de manifestações racistas por meio de transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio, mediante decisão judicial, ainda antes do inquérito policial
Já a Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que teve como origem o PL nº 2793/2011, de autoria do deputado Paulo Teixeira (PT/SP), e igualmente tipifica os chamados crimes cibernéticos, o faz de forma mais clara e objetiva do que a Lei 12.735/2012 ao alterar o Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/1940) e tornar crime:
- A invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança para obter vantagem ilícita, estipulando a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa;
- A produção, o oferecimento, a distribuição, a venda ou a difusão de dispositivo ou programa de computador que possibilite a quebra dos mecanismos de segurança, estipulando a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. Tal conduta é agravada se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, passando a pena para reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave;
- A interrupção ou perturbação de serviço informático, estipulando a pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa;
- E equiparando a falsificação de cartão de crédito ou de débito à falsificação de documento particular, estipulando a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
De fato, a aprovação das leis de forma mais clara e menos abrangente representa significativo avanço político. Ainda assim, antes de estendermos as regulações criminais é fundamental uma regulamentação cível suficiente e orientada pelas garantias constitucionais, como é o caso do Marco Civil da internet, capazes de regular de maneira razoável as condutas dos usuários na internet, sem prejudicar a inovação tecnológica e as liberdades daqueles que utilizam a rede.