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O projeto de lei de crimes virtuais do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) propõe que o primeiro marco regulatório da Internet brasileira seja criminal. Enquanto isso, o caminho natural de regulamentação da rede, seguido por todos os países desenvolvidos, é primeiramente estabelecer um marco regulatório civil, que defina claramente as regras e responsabilidades com relação a usuários, empresas e demais instituições acessando a rede, para a partir daí definir uma regras criminais.

A razão para isso é a questão da inovação. Para inovar, um país precisa ter regras civis claras, que permitam segurança e previsibilidade nas iniciativas feitas na rede (como investimentos, empresas, arquivos, bancos de dados, serviços etc.). As regras penais devem ser criadas a partir da experiência das regras civis. Isso de cara eleva o custo de investimento no setor e desestimula a criação de iniciativas privadas, públicas e empresariais na área.

Isso acontece especialmente pela abrangência e incertezas geradas pelo projeto, que usa conceitos vagos e amplos (“dados”, “sistemas de comunicação” e outros) para regular um assunto que demanda discussão técnica prévia, que ainda não foi feita no país.

Prova disso é que a Convenção de Cibercrimes, que é citada como “inspiração” para o projeto de lei, não foi assinada por nenhum país latino-americano e nem pela maioria absoluta dos países em desenvolvimento (contam-se nos dedos os países pobres que assinaram a convenção). Os países ricos, sigantários da convenção, já fizeram seu dever de casa de regulamentar a Internet do ponto de vista civil e, somente depois disso, estabeleceram os parâmetros criminais para a rede. O Brasil está seguindo a via inversa: está criando primeiro punições criminais, sem antes regulamentar técnica e civilmente a Internet.

Coisa e dado

O projeto, em seu artigo 183-A, equipara à “coisa”, para efeitos penais, o dado, informação ou unidade de informação em meio eletrônico. Essa equiparação gera efeitos imprevisíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

Isso porque a Internet conta com características de várias mídias, muitas das quais representam comunicações efêmeras ou transitórias. Nesse sentido, uma “conversa telefônica” mantida pela Internet por meio de um programa como o Skype estaria sendo equiparada à “coisa” para fins penais. O mesmo é válido para conversas por texto, vídeos, fluxos de webcams, e-mails, bem como qualquer outra forma de comunicação. Essa equiparação à “coisa” sujeita os provedores a medidas judicias que levem à possibilidade de reconstituição dessas informações transitórias, que podem então ser “apreendidas” e utilizadas em juízo. Isso desrespeita direitos e expectativas básicos com relação à natureza dos dados eletrônicos.

Além disso, equiparar “dado” à “coisa” desrespeita a natureza econômica dos sistemas eletrônicos. Enquanto “coisas” são bens escassos, dados eletrônicos são bens “não-escassos”. Uma “coisa”, ao ser transferida para outra pessoa, deixa de ser daquela pessoa e passa a ser da outra.

Já os dados possuem natureza fluida, ou seja, o seu envio e aproveitamento por uma pessoa não impede sua utilização por outra. Utilizando o jargão, dados são bens “não-competitivos” e “não-rivais”. Regulamentá-los juridicamente como se fossem “coisas” vai contra a própria natureza desses bens e gera conseqüências imprevisíveis dentro do direito brasileiro.

Crimes digitais

O artigo 339-A do projeto criminaliza as atividades de “acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida” e “obter dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titutlar”, com pena de reclusão e detenção de 2 a 4 anos.

Trata-se de dispositivo que cria uma conduta criminal capaz de afetar a vida de milhares de pessoas, consistindo em verdadeiro instrumento de “criminalização de massas”. Inúmeras pessoas, do dia para a noite, tornam-se criminosas em potencial caso o projeto do senador Azeredo seja aprovado.

No âmbito destes artigos, encontra-se abrangido o acesso a dispositivos como computadores, iPods, aparelhos celulares, tocadores de DVDs e até mesmo conversores de sinais da televisão digital. Isso faz com que a indústria de conteúdo possa criminalizar seus consumidores, tal qual aconteceu nos Estados Unidos com a aprovação do DMCA (Digital Millennium Copyright Act) em 1998.

Passados quase dez anos da aprovação dessa legislação nos EUA, existe consenso de que a mesma, além de absolutamente ineficaz, produziu danos graves para a sociedade e para o interesse público, a ponto de seus dispositivos estarem sendo flexibilizados cada vez mais a cada ano.

O projeto de lei do senador Azeredo não só vai contra essa evidência empírica de legislação malsucedida nos Estados Unidos, como amplia o escopo do modelo norte-americano. Enquanto nos EUA criminalizou-se “quebrar ou contornar medidas de proteção tecnológica” empregadas pela indústria cultural para proteger bens regidos pelo direito autoral, o projeto do senador Azeredo criminaliza o próprio “acesso”.

Esse modelo proposto pelo senador cria um custo significativo tanto para qualquer usuário da Internet, quanto para qualquer iniciativa pública ou privada na rede, inclusive iniciativas empresariais. Isso porque faz-se necessário verificar quando, como e em que termos se dá a “autorização do legítimo titular” para que o acesso seja exercido.

Império da autorização

Em síntese, cria-se um “império da autorização”, agravando um problema notório, que é a dificuldade prática de se obter “autorização” e se verificar quais são exatamente cada um dos seus respectivos termos e modalidades junto aos legítimos titulares, tornando dessa forma ainda mais elevado o problema do custo de transação para o acesso à informação no país.

Por fim, é cada vez mais notório que a criminalização e a restrição do “acesso”, tal como faz o projeto de lei em questão, contraria interesses públicos e coletivos. Associações de defesa do consumidor de todo mundo, juntamnete com bibliotecários, universidades, empresas e instituições acadêmicas, dentre outras, têm se manifestado de forma consistente quanto ao aumento das barreiras e da burocratização do acesso. Exemplo disso é a bem-sucedida pressão dos consumidores exercida sobre a empresa Apple, que está progressivamente abandonando a utilização de medidas que dificultam o acesso a seus conteúdos (as chamadas “medidas de proteção tecnológica”). O mesmo ocorre com vários outros sites de distribuição de conteúdo.

A situação se agrava quando se tem em mente que a proposta de lei inclui os sinais transmitidos pela televisão digital no Brasil (o artigo 339 do projeto define expressamente que os “dispositivos de comunicação” abrangem também “os receptores e os conversores de sinais de rádio ou televisão digital”). É preciso considerar que as transmissões de TV digital serão feitas por meio de concessões públicas, e utilizando um bem igualmente público, que é o espectro eletromagnético. Dessa forma, é inconstitucional criminalizar o “acesso a dispositivo de comunicação” como o conversor de TV digital “sem autorização do legítimo titular”. A própria possibilidade de exigência dessa autorização, definida pelo artigo 339, viola o caráter público das transmissões da televisão digital.

Vigilância

No artigo 21 do projeto, são criadas diversas obrigações para os provedores de acesso à Internet. Dentre elas, a obrigação de “manter em ambiente controlado e de segurança os dados de conexões realizadas por seus equipamentos”, “pelo prazo de três anos”. Tal obrigação obriga os provedores a criar instrumentos de monitoramento permanente sobre seus clientes. Conforme mencionado acima, esse monitoramente pode levar à vigilância sobre todas as atividades do usuário, o que está previsto no artigo IV do artigo 21. Tal artigo prevê que o provedor deve “preservar imediatamente, após a solicitação expressa da autoridade judicial, no curso da investigação, os dados de conexões realizadas, os dados de identificação de usuário e as comunicações realizadas daquela investigação”. Com isso, os provedores são obrigados a construir capacidade técnica para monitorar seus clientes. Conforme mencionado acima, esse monitoramente pode reconstituir comunicações efêmeras, como chamadas telefônicas pela rede, e-mails, mensagens eletrônicas instantâneas e quaisquer outros dados trafegados pelo usuário.

Isso não bastasse, o inciso V do artigo 21 obriga os provedores a “informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade”. Tal dispositivo cria um sistema de “vigilantes” da Internet. O provedor passa a se tornar um agente de vigilância, que sempre que provocado por uma “denúncia”, deve informar de forma sigilosa à autoridade policial. Tal dispositivo viola a garantia de ampla defesa e o devido processo legal, configurando-se como inconstitucional. O usuário que está sob vigilância tem amplo direito de ser informado sobre tal vigilância, o que deriva diretamente de seus direitos constitucionais. Esse sistema de incentivo à “vigilância privada”, em conjunto com um regime de sigilo e segredo é incompatível com o Estado democrático de direito.

Por fim, o incentivo à “privatização da vigilância” é reforçado pelo artigo 22 do projeto de lei, que determina que “não constitui violação do dever de sigilo a comunicação, às autoridades competentes, de prática de ilícitos penais, abrangendo o fornecimento de informações de acesso, hospedagem e dados de identificação de usuário, quando constatada qualquer conduta crimininosa”. Na prática, tal artigo simplesmente elimina o sigilo e a inviolabilidade que resguardam as comunicações no Brasil. Um dispositivo como esse permitiria, por exemplo, que as comunicações eletrônicas realizadas por adolescentes em todo o país fossem devassadas, na medida em que se constatasse que esses adolescentes estariam trocando música pela Internet (atividade que pode configurar o ilícito penal previsto no código 184 do código penal, que criminaliza a violação de direito autoral). Essa e outras práticas são objeto de intensos debates legislativos em todo mundo, muitos deles buscando a reforma da lei. Enquanto essa reforma não acontece, não é possível ignorar o fato de que efetivamente centenas de milhares de pessoas poderão ter suas comunicações eletrônicas devassadas em razão do projeto de lei do senador Azeredo.

Dessa forma, o projeto em questão afeta a vida da maioria dos brasileiros, sejam aqueles que possuem telefones celulares, sejam aqueles que acessam a Internet por computadores, ou aqueles que serão futuros espectadores da televisão digital. Por essa razão, é inconcebível que um projeto como esse não seja debatido de forma mais ampla com a sociedade civil e com os representantes dos interesses diretamente afetados. O rol destes é grande e inclui: provedores de acesso, empresas de tecnologia de modo geral, consumidores, universidades, organizações não-governamentais, empresas de telecomunicação, apenas para elencar alguns.

E uma vez mais, todo o esforço de debate público em torno de um tal projeto de lei, que tem por objetivo regulamentar a Internet do ponto de vista criminal, deveria se voltar à regulamentação civil da rede, definindo claramente o seu marco regulatório e privilegiando a inovação, tal qual foi nos países desenvolvidos. Privilegiar a regulamentação criminal da Internet antes de sua regulamentação civil tem como conseqüência o aumento de custos públicos e privados, o desincentivo à inovação e sobretudo, a ineficácia. Nesse sentido, é preciso primeiro que se aprenda com a regulamentação civil, para a partir de então propor medidas criminais que possam alcançar sua efetividade, sem onerar a sociedade como um todo, como faz o atual projeto de lei do senador Eduardo Azeredo.

PS: O logotipo acima foi criado por Valessio Brito (http://valessiobrito.info/) para a Campanha do Portal do PSL-Brasil contra o Projeto do Senador Azeredo.

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